- 1 -As certidões e as cópias não certificadas de registos podem ser emitidas e confirmadas por qualquer conservatória.
- 2 -As certidões negativas de registos e as certidões de documentos ou despachos apenas podem ser emitidas pela conservatória competente para o registo.
- 3 -Para a emissão dos documentos referidos nos números anteriores é competente o conservador e qualquer oficial dos registos.
Artigo 76.º — Competência para a emissão
AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/06/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2006
Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)
Alterado
Em vigor de 17/02/1993 a 29/06/2006
Decreto-Lei n.º 31/93 - 1.ª Série(12/02/1993)
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