- 1 -Recebido o processo, o juiz ordena a notificação dos interessados para, no prazo de 10 dias, impugnarem os fundamentos da impugnação judicial.
- 2 -Não havendo lugar a qualquer notificação, ou findo o prazo a que se refere o número anterior, vai o processo com vista ao Ministério Público.
Artigo 93.º — Decisão da impugnação judicial
AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/06/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2006
Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)
Retificado
Em vigor de 22/12/2001 a 29/06/2006
Declaração de Rectificação n.º 20-AS/2001 - 1.ª Série(30/11/2001)
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