- 1 -As obrigações de caixa têm o valor nominal de 50 euros ou de múltiplos desse valor e podem ser representadas por títulos nominativos ou ao portador.
- 2 -Podem também ser emitidas obrigações de caixa sob a forma escritural, registando-se a sua colocação e movimentação em contas abertas em nome dos respectivos titulares nos livros da instituição emitente.
- 3 -A produção dos efeitos de transmissão dos títulos nominativos ou das obrigações emitidas sob a forma escritural só se opera relativamente à entidade emitente após comunicação a esta, efectuada pelo transmissário.
Artigo 6.º — Valor nominal e representação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/08/2000
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 15/08/2000
Decreto-Lei n.º 181/2000 - 1.ª Série(10/08/2000)
Alterado
Em vigor de 01/01/1999 a 14/08/2000
Decreto-Lei n.º 343/98 - 1.ª Série(06/11/1998)
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