1 - A transição dos funcionários integrados na carreira de tesoureiro faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Os tesoureiros principais transitam para a categoria de especialista;
b) Os tesoureiros de 1.ª classe transitam para a categoria de principal;
c) Os tesoureiros de 2.ª e 3.ª classes transitam para a categoria de tesoureiro.
2 - A transição dos tesoureiros principais para a categoria de especialista, bem como a dos chefes de serviço de teatro, dos chefes de serviço de cemitério, dos chefes de serviço de turismo em município urbano de 1.ª ordem e outros municípios que sejam sede de zonas de jogo e dos chefes de serviço de turismo faz-se nos seguintes termos:
a) Os dos 1.º e 2.º escalões transitam para o 1.º escalão;
b) Os do 3.º escalão transitam para o 2.º escalão;
c) Os do 4.º escalão transitam para o 3.º escalão.
3 - A transição dos funcionários providos nas categorias das carreiras de conselheiro de consumo, técnico-adjunto de informação de tráfego de aeródromo, agente de informação de tráfego de aeródromo, monitor de museus e assistente de conservador de museus faz-se, com as devidas adaptações, de acordo com as regras previstas no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, designadamente no n.º 2 do artigo 20.º, para as correspondentes carreiras técnico-profissionais, níveis 4 e 3.
4 - A transição dos fiscais municipais faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Os coordenadores transitam para a categoria de especialista;
b) Os fiscais municipais principais, de 1.ª e de 2.ª classes transitam, respectivamente, para as categorias de principal, de 1.ª e de 2.ª classes da nova carreira.
5 - A transição dos funcionários integrados na carreira de solicitador faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Os dos 1.º, 2.º e 3.º escalões transitam para o 2.º escalão;
b) Os do 4.º escalão transitam para o 3.º escalão;
c) Os dos 5.º e 6.º escalões transitam para o 4.º escalão.