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Artigo 16.ºCompetência material e territorial

AlteradoVersão 5Vigente desde: 26/02/2021
1 -São competentes para o procedimento de inspeção tributária, nos termos da lei, os seguintes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira:
a)A Unidade dos Grandes Contribuintes, relativamente aos sujeitos passivos que de acordo com os critérios definidos sejam considerados como grandes contribuintes;
b)As direções de serviços de inspeção tributária que nos termos da orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira integram a área operativa da inspeção tributária, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários que sejam selecionados no âmbito das suas competências ou designados pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira;
c)As unidades orgânicas desconcentradas, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários com domicílio ou sede fiscal na sua área territorial.
2 -(Revogado.)
3 -A competência prevista na alínea c) do n.º 1, pode ainda ser exercida por qualquer outra unidade orgânica desconcentrada mediante despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, com possibilidade de delegação, sem possibilidade de subdelegação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 26/02/2021

Lei n.º 7/2021 - 1.ª Série(26/02/2021)

Alterado

Versão 4

Em vigor de 30/09/2014 a 25/02/2021

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Versão 3

Em vigor de 17/01/2013 a 29/09/2014

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Versão 2

Em vigor de 30/08/2005 a 16/01/2013

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Original

Versão 1

Em vigor de 27/02/1999 a 29/08/2005

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