- 1 -O início do procedimento externo de inspecção depende da credenciação dos funcionários e do porte do cartão profissional ou outra identificação passada pelos serviços a que pertençam.
- 2 -Consideram-se credenciados os funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira munidos de ordem de serviço emitida pelo serviço competente para o procedimento ou para a prática do ato de inspeção ou, no caso de não ser necessária ordem de serviço, de cópia do despacho do superior hierárquico que determinou a realização do procedimento ou a prática do ato.
- 3 -A ordem de serviço deverá conter os seguintes elementos:
- a)O número de ordem, data de emissão e identificação do serviço responsável pelo procedimento de inspecção;
- b)A identificação do funcionário ou funcionários incumbidos da prática dos actos de inspecção, do respectivo chefe de equipa e da entidade a inspeccionar;
- c)O âmbito e a extensão da acção de inspecção.
- 4 -Não será emitida ordem de serviço quando as acções de inspecção tenham por objectivo:
- a)A consulta, recolha e cruzamento de elementos;
- b)O controlo de bens em circulação;
- c)O controlo dos sujeitos passivos não registados.
- d)A contagem e valorização de inventários.
- 5 -O despacho que determina a prática do acto, quando não seja necessária a ordem de serviço, deve referir os seus objectivos e a identidade da entidade a inspeccionar e dos funcionários incumbidos da sua execução.
- 6 -Nas acções de inspecção direccionadas a contribuintes não identificados previamente, nomeadamente nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 4, o despacho conterá menção genérica dos contribuintes passíveis de controlo.
- 7 -As acções de inspecção que visem a mera consulta, recolha e cruzamento de elementos junto de sujeito passivo, de qualquer área territorial, com quem o sujeito passivo inspeccionado mantenha relações económicas são efectuadas mediante entrega, por parte do funcionário, da nota de diligência que indica a tarefa executada.
Artigo 46.º — Credenciação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/10/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2014
Lei n.º 75-A/2014 - 1.ª Série(30/09/2014)
Alterado
Em vigor de 01/01/2007 a 30/09/2014
Lei n.º 53-A/2006 - 1.ª Série(29/12/2006)
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