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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 42/2009

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Capítulo I - Disposição geral

Capítulo II - Competências das unidades da PJ

Secção I - Disposição geral

Estrutura nuclear da PJ

1 - A PJ integra as seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Serviços da Direcção Nacional:
i) A Escola de Polícia Judiciária;
ii) A Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico;
iii) A Unidade de Informação Financeira;
iv) A Unidade de Planeamento, Assessoria Técnica e Documentação;
b) Unidades nacionais:
i) A Unidade Nacional Contra-Terrorismo;
ii) A Unidade Nacional de Combate à Corrupção;
iii) A Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes;
c) Unidades territoriais:
i) A Directoria do Norte;
ii) A Directoria do Centro;
iii) A Directoria de Lisboa e Vale do Tejo;
iv) A Directoria do Sul;
d) Unidades regionais:
i) Departamento de Investigação Criminal de Aveiro;
ii) Departamento de Investigação Criminal de Braga;
iii) Departamento de Investigação Criminal do Funchal;
iv) Departamento de Investigação Criminal da Guarda;
v) Departamento de Investigação Criminal de Leiria;
vi) Departamento de Investigação Criminal de Ponta Delgada;
vii) Departamento de Investigação Criminal de Portimão;
viii) Departamento de Investigação Criminal de Setúbal;
e) Unidades locais de investigação criminal:
i) Vila Real;
ii) Évora;
f) Unidades de apoio à investigação:
i) Unidade de Informação de Investigação Criminal;
ii) Unidade de Cooperação Internacional;
iii) Laboratório de Polícia Científica;
iv) Unidade de Telecomunicações e Informática;
g) Unidades de suporte:
i) Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e de Segurança;
ii) Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas;
iii) Unidade de Perícia Financeira e Contabilística;
iv) Unidade Disciplinar e de Inspecção.
2 - As unidades orgânicas da PJ podem integrar as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a) Áreas;
b) Sectores;
c) Núcleos.
3 - As unidades orgânicas nucleares que integram serviços de investigação criminal são ainda organizadas em secções e brigadas, não sujeitas à definição do número de unidades orgânicas flexíveis.
4 - As secções são coordenadas por coordenadores de investigação criminal, nos termos definidos por decreto-lei próprio.
5 - As brigadas são chefiadas por inspectores-chefes, nos termos definidos por decreto-lei próprio.
6 - Quando não seja possível prover a coordenação ou chefias das secções e brigadas nos termos definidos nos números anteriores, a mesma pode, por despacho do director nacional, ser assegurada por trabalhador de categoria imediatamente inferior, por um período de um ano, não renovável.
7 - Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do director nacional da PJ e com base em estudos de factores criminológicos, podem ser criadas outras unidades locais de investigação

Secção II - Serviços da Direcção Nacional

Secção III - Unidades nacionais

Artigo 7.ºRevogado

Unidade Nacional Contra-Terrorismo

1 - A Unidade Nacional Contra-Terrorismo, designada abreviadamente pela sigla UNCT, tem competências em matéria de prevenção, detecção, investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos seguintes crimes:
a) Organizações terroristas e terrorismo;
b) Contra a segurança do Estado, com excepção dos que respeitem ao processo eleitoral;
c) Captura ou atentado à segurança de transporte por ar, água, caminho de ferro ou de transporte rodoviário a que corresponda, em abstracto, pena igual ou superior a 8 anos de prisão;
d) Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo e objectos armadilhados, armas nucleares, químicas ou radioactivas;
e) Praticados contra o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, os presidentes dos tribunais superiores e o Procurador-Geral da República, no exercício das suas funções ou por causa delas;
f) Relacionados com os referidos nas alíneas anteriores.
2 - Compete, ainda, à UNCT a prevenção, detecção, investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias dos seguintes crimes:
a) Escravidão, sequestro, rapto e tomada de reféns;
b) Contra a identidade cultural e integridade pessoal e os previstos na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário;
c) Roubo em instituições de crédito, repartições da Fazenda Pública e correios;
d) Participação em motim armado;
e) Tráfico de armas;
f) Relacionados com os referidos nas alíneas anteriores.
Artigo 9.ºRevogado

Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes

A Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes, designada abreviadamente pela sigla UNCTE, tem competências em matéria de prevenção, detecção, investigação criminal e a coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes de tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tipificados nos artigos 21.º, 22.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e dos demais previstos nesse decreto-lei que lhe sejam participados ou de que colha notícia.
Artigo 10.ºRevogado

Extensões das unidades nacionais

1 - A UNCC e a UNCTE dispõem de extensões nas unidades territoriais sedeadas fora das respectivas sedes, e nas unidades regionais, ficando organicamente integradas nestas unidades.
2 - A UNCT dispõe de extensões nas unidades territoriais sedeadas fora da respectiva sede, ficando organicamente integradas nestas unidades.
3 - As competências que funcionalmente devam ser desenvolvidas pelas extensões na área geográfica de intervenção das unidades territoriais e regionais são coordenadas pelos directores destas unidades, em articulação com o director da unidade nacional respectiva, observando-se a disciplina fixada pelo director nacional.

Secção IV - Unidades territoriais, regionais e locais

Secção V - Unidades de apoio à investigação

Secção VI - Unidades de suporte

Capítulo III - Regime remuneratório dos dirigentes da PJ

Artigo 22.ºRevogado

Lugares de direcção superior e intermédia

Os lugares de direcção da PJ têm as seguintes qualificações e graus:
a) Director nacional, cargo de direcção superior de 1.º grau;
b) Directores nacionais-adjuntos, cargo de direcção superior de 2.º grau;
c) Directores de unidades nacionais, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
d) Directores de unidades territoriais, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
e) Subdirectores de unidades territoriais, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
f) Director da Escola de Polícia Judiciária, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
g) Director da Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
h) Director da Unidade de Informação Financeira, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
i) Director da Unidade de Planeamento, Assessoria Técnica e Documentação, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
j) Directores de unidades de apoio à investigação, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
l) Directores de unidades de suporte, cargo de direcção intermédia de 1.º grau;
m) Chefes de área, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Capítulo IV - Disposições finais e transitórias

Anexo I - Estrutura indiciária da escala salarial

Anexo II - Valor correspondente ao índice 100 da escala salarial

Anexo III - Equiparação para efeitos de despesas de representação