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Artigo 9.ºRegime de concessão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/04/2015
1 -O direito de explorar jogos de fortuna ou azar é reservado ao Estado.
2 -A exploração de jogos de fortuna ou azar pode ser atribuída mediante concessão a pessoas coletivas privadas, constituídas sob a forma de sociedades anónimas, ou equivalente, com sede num Estado-Membro da União Europeia, ou num Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que esteja vinculado à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e do combate à fraude e ao branqueamento de capitais, desde que, no caso de sociedades estrangeiras, tenham sucursal em Portugal.
3 -O disposto no número anterior não é aplicável nos casos previstos no artigo 6.º.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/04/2015

Decreto-Lei n.º 64/2015 - 1.ª Série(29/04/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/12/1989 a 28/04/2015

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