Os artigos 1.º e 10.º do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - A contribuição especial incide sobre o aumento de valor dos prédios rústicos, resultante da possibilidade da sua utilização como terrenos para construção urbana, situados na área não incluída na zona de intervenção da EXPO 98, definida na planta anexa ao Decreto-Lei n.º 87/93, de 23 de Março, da freguesia de Santa Maria dos Olivais, do município de Lisboa, e da freguesia de Moscavide, do município de Loures.
2 - ...
3 - ...
Artigo 10.º
A taxa da contribuição é de 30%.»