- 1 -O processo referido no artigo 146.º-B é tramitado como processo urgente.
- 2 -A decisão judicial deve ser proferida no prazo de três meses a contar da data de apresentação do requerimento inicial.
Artigo 146.º-D — Processo urgente
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/10/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2019
Lei n.º 118/2019 - 1.ª Série(17/09/2019)
Alterado
Em vigor de 01/01/2015 a 30/09/2019
Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)
Comparar com a versão em vigorAditado
Em vigor de 01/01/2001 a 31/12/2014
Lei n.º 30-G/2000 - 1.ª Série(29/12/2000)
Comparar com a versão em vigor