- 1 -O processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva das seguintes dívidas:
- a)Tributos, incluindo impostos aduaneiros, especiais e extrafiscais, taxas, demais contribuições financeiras a favor do Estado, adicionais cumulativamente cobrados, juros e outros encargos legais;
- b)Coimas e outras sanções pecuniárias fixadas em decisões, sentenças ou acórdãos relativos a contra-ordenações tributárias, salvo quando aplicadas pelos tribunais comuns.
- c)Coimas e outras sanções pecuniárias decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias.
- 2 -Poderão ser igualmente cobradas mediante processo de execução fiscal, nos casos e termos expressamente previstos na lei:
- a)Outras dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo;
- b)Reembolsos ou reposições;
- c)Custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial.
Artigo 148.º — Âmbito da execução fiscal
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Histórico de Alterações
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2019
Lei n.º 27/2019 - 1.ª Série(28/03/2019)
Alterado
Em vigor de 29/04/2010 a 26/04/2019
Lei n.º 3-B/2010 - 1.ª Série(28/04/2010)
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