- 1 -Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do devedor originário, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos atos praticados pelos órgãos da execução fiscal.
- 2 -O disposto no presente artigo não se aplica quando a execução fiscal deva correr nos tribunais comuns, caso em que cabe a estes tribunais o integral conhecimento das questões referidas no número anterior.
Artigo 151.º — Competência dos tribunais tributários
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Em vigor desde 01/10/2019
Lei n.º 118/2019 - 1.ª Série(17/09/2019)
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Em vigor de 01/01/2012 a 30/09/2019
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
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Em vigor de 01/01/2011 a 31/12/2011
Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)
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