- 1 -A garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se na ação de impugnação judicial ou de oposição o garantido obtiver decisão integralmente favorável em 1.ª instância.
- 2 -O cancelamento da garantia cabe ao órgão de execução fiscal, oficiosamente, no prazo de 30 dias após a notificação da decisão a que se refere o número anterior.
Artigo 183.º-B — Caducidade da garantia por decisão em 1.ª instância
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2019
Lei n.º 118/2019 - 1.ª Série(17/09/2019)
Aditado
Em vigor de 01/01/2017 a 30/09/2019
Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)
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