- 1 -Quando o interesse da eficácia da cobrança o torne recomendável, o órgão da execução fiscal pode constituir hipoteca legal ou penhor.
- 2 -A hipoteca legal é constituída com o pedido de registo à conservatória competente, que é efectuado por via electrónica, sempre que possível.
- 3 -(Revogado).
- 4 -Para efeitos do n.º 2, os funcionários do órgão da execução fiscal gozam de prioridade de atendimento na conservatória em termos idênticos aos dos advogados ou solicitadores.
- 5 -O penhor constitui-se por via electrónica ou por auto e é notificado ao devedor nos termos previstos para a citação.
Artigo 195.º — Constituição de hipoteca legal ou penhor
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2012
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
Alterado
Em vigor de 01/01/2007 a 31/12/2011
Lei n.º 53-A/2006 - 1.ª Série(29/12/2006)
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