- 1 -Os prazos do procedimento tributário e interposição da impugnação judicial contam-se de modo contínuo e nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em dia em que os serviços ou os tribunais estiverem encerrados, para o primeiro dia útil seguinte.
- 2 -Os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil.
Artigo 20.º — Contagem dos prazos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/02/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2021
Lei n.º 7/2021 - 1.ª Série(26/02/2021)
Alterado
Em vigor de 01/10/2019 a 26/02/2021
Lei n.º 118/2019 - 1.ª Série(17/09/2019)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Referências (1)
- Artigo 279.º do Código CCexterno