- 1 -Na reclamação graciosa poderá haver cumulação de pedidos, nos mesmos termos que os previstos para a impugnação judicial, salvo quando o órgão instrutor entenda, fundamentadamente, haver prejuízo para a celeridade da decisão.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 71.º — Cumulação de pedidos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2019
Lei n.º 118/2019 - 1.ª Série(17/09/2019)
Original