Saltar para o conteúdo principal

Artigo 23.º-ACompetências dos comandos sub-regionais de emergência e proteção civil

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/02/2023
Compete aos comandos sub-regionais de emergência e proteção civil, no âmbito da sua circunscrição territorial:
a) Garantir a articulação com todas as entidades integrantes do SIOPS;
b) Assegurar o comando das operações de socorro nas situações que, pela sua natureza, gravidade, extensão e meios envolvidos ou a envolver, requeiram a sua intervenção;
c) Mobilizar, atribuir e empregar os meios humanos e materiais indispensáveis e disponíveis à execução das operações;
d) Assegurar a gestão operacional dos meios aéreos a nível sub-regional;
e) Assegurar a coordenação, no respeito pela sua direção e comando próprios, de todas as entidades empenhadas em operações de socorro;
f) Apoiar técnica e operacionalmente as comissões de proteção civil do seu âmbito territorial;
g) Propor os dispositivos sub-regionais, os planos de afetação de meios técnicos ou humanos e as ordens de operações, em articulação com os agentes de proteção civil.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/02/2023

Decreto-Lei n.º 10/2023 - 1.ª Série(08/02/2023)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 30/12/2022 a 07/02/2023

Comparar com a versão em vigor