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Versão histórica — texto em vigor a 15/02/1989.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 46/89

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Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos

Os níveis I, II e III da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) são fixados do seguinte modo:
Nível I - constituído por três unidades, correspondentes ao território do continente e de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
Nível II - constituído por sete unidades, correspondentes, no continente, às áreas de actuação das comissões de coordenação regional, criadas pelo Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, com a nova delimitação constante do anexo I ao presente decreto-lei, de que faz parte integrante, e ainda aos territórios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
Nível III - constituído por 30 unidades, das quais 28 no continente, com a nova delimitação constante do anexo II ao presente decreto-lei, de que faz parte integrante, e duas correspondentes às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Regiões e zonas agrárias

As regiões e zonas agrárias compreendidas pelas direcções regionais de agricultura, regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, são fixadas do seguinte modo:
Regiões agrárias - constituídas por sete unidades, correspondentes ao território do continente, com a nova delimitação constante do anexo III ao presente decreto-lei, de que faz parte integrante;
Zonas agrárias - constituídas por 66 unidades, correspondentes ao território do continente, com a nova delimitação constante do anexo IV ao presente decreto-lei, de que faz parte integrante.

Recolha e compilação de informação estatística de base regional

1 - A aplicação da NUTS é obrigatória em todos os casos de recolha e compilação de informação estatística de natureza económica e demográfica realizada no contexto das competências e atribuições dos serviços públicos, integrados ou não no Sistema Estatístico Nacional.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços públicos deverão recolher e compilar a informação estatística, sempre que possível, no âmbito geográfico autárquico, devendo permitir a sua disponibilidade ao nível das ilhas, nos casos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
3 - Nos casos das unidades NUTS de nível II Norte e Centro, deverão os dados estatísticos referentes ao sector agrícola ser apresentados de acordo com as delimitações territoriais das regiões agrárias que as compõem.

Revogação de legislação anterior

Pelo presente decreto-lei ficam revogados o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, e respectivo anexo, o Despacho Normativo n.º 90/80, de 25 de Fevereiro, o Despacho n.º 5/82, de 21 de Janeiro, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/86, de 26 de Março, e o n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e respectivo anexo.

Anexo I - Unidades de nível II da NUTS no continente

Anexo II - Unidades de nível III da NUTS no continente

Anexo III - Regiões agrárias

Anexo IV - Zonas agrárias