São alterados os artigos 9.º, 40.º, 54.º, 65.º e 71.º da Organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 45095, de 29 de Junho de 1963, que passam a ter a seguinte redacção:
Art. 9.º ...
§ 1.º As direcções distritais de finanças são compostas por secções a cargo de chefes de secção e de primeiros ou segundos oficiais. Quando a chefia tiver de ser exercida por oficiais, as nomeações deverão recair nos funcionários de categoria mais elevada e, dentro dela, nos mais antigos à data da nomeação; recaindo em oficiais, as nomeações serão feitas por alvará passado pelo respectivo director de finanças, sujeito a aprovação ministerial, ficando compreendidos nas excepções da alínea a) do § 1.º do artigo 24.º do Decreto n.º 22257, de 25 de Fevereiro de 1933.
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º ...
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Art. 40.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º Poderá o Ministro estabelecer que o recrutamento a que se refere o parágrafo anterior seja precedido de prestação de serviço, nos termos do artigo 64.º e seguintes, por um período nunca inferior a três meses, com boa informação.
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Art. 54.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º Podem ser nomeados definitivamente para os cargos de engenheiros, agentes técnicos e regentes agrícolas, indicados na alínea b) do n.º 3.º do artigo 41.º, os funcionários dos Ministérios que exerçam cargos para os quais sejam legalmente exigidas as habilitações literárias referidas na alínea n) do artigo 42.º
§ 5.º Nos cargos das repartições concelhias de finanças só poderão ser providos funcionários do sexo masculino, salvo quanto à categoria de escriturário-dactilógrafo.
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Art. 65.º ...
a) Para os lugares de oficiais e aspirantes, entre candidatos aprovados nos concursos para aspirantes, cuja validade não tenha expirado, e militares desmobilizados que regressem de missões de soberania nas províncias ultramarinas;
b) ...
§ único. ...
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Art. 71.º As remunerações a que se refere o § 1.º do artigo 69.º atribuídas aos funcionários pelo exercício de cargos da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos pertencerão a quem efectivamente desempenhe essas funções, salvo nas situações de impedimento legal ou outras que não impliquem perda de vencimento de exercício, casos em que continuarão a pertencer aos respectivos titulares.
§ único. Quando o impedimento legal do titular do cargo com direito à remuneração exceda 30 dias dentro do mesmo ano, ao substituto será igualmente abonada idêntica remuneração a satisfazer por conta das sobras da verba consignada ao pagamento do pessoal dos quadros aprovados por lei.