- 1 -As penas prescrevem nos prazos seguintes:
- a)20 anos, se forem superiores a 10 anos de prisão;
- b)15 anos, se forem iguais ou superiores a 5 anos de prisão;
- c)10 anos, se forem iguais ou superiores a 2 anos de prisão;
- d)4 anos, nos casos restantes.
- 2 -O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.
- 3 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 118.º
Artigo 122.º — Prazos de prescrição das penas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/09/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2007
Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
Original