- 1 -Quando os factos previstos nos artigos 153.º a 154.º-C forem realizados:
- a)Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos; ou
- b)Contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;
- c)Contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas;
- d)Por funcionário com grave abuso de autoridade;
- e)Por determinação da circunstância prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 132.º;
o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, nos casos dos artigos 153.º e 154.º-C, com pena de prisão de 1 a 5 anos, nos casos dos n.º 1 do artigo 154.º e do artigo 154.º-A, e com pena de prisão de 1 a 8 anos, no caso do artigo 154.º-B.
- 2 -As mesmas penas são aplicadas se, por força da ameaça, da coação, da perseguição ou do casamento forçado, a vítima ou a pessoa sobre a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se.
Artigo 155.º — Agravação
AlteradoVersão 4Vigente desde: 08/08/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2015
Lei n.º 83/2015 - 1.ª Série(05/08/2015)
Alterado
Em vigor de 15/09/2007 a 07/08/2015
Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
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Em vigor de 07/09/1998 a 14/09/2007
Lei n.º 65/98 - 1.ª Série(02/09/1998)
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