- 1 -Quem oferecer, entregar, recrutar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos, a exploração da gestação de substituição, a exploração do casamento forçado, a exploração da adoção ilegal ou a exploração de ou para a prática de outras atividades criminosas:
- a)Por meio de violência, rapto ou ameaça grave;
- b)Através de ardil ou manobra fraudulenta;
- c)Com abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou familiar;
- d)Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima ou
- e)Mediante a obtenção do consentimento da pessoa que tem o controlo sobre a vítima;
é punido com pena de prisão de três a dez anos.
- 2 -A mesma pena é aplicada a quem, por qualquer meio, recrutar, aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor, ou o entregar, oferecer ou aceitar, para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos, a exploração da gestação de substituição, a exploração do casamento forçado, a exploração da adoção ilegal ou a exploração de ou para a prática de outras atividades criminosas.
- 3 -No caso previsto no número anterior, se o agente utilizar qualquer dos meios previstos nas alíneas do n.º 1 ou actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de três a doze anos.
- 4 -As penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a conduta neles referida:
- a)Tiver colocado em perigo a vida da vítima;
- b)Tiver sido cometida com especial violência ou tenha causado à vítima danos particularmente graves, incluindo danos físicos ou psicológicos;
- c)Tiver sido cometida por um funcionário no exercício das suas funções;
- d)Tiver sido cometida no quadro de uma associação criminosa; ou
- e)Tiver como resultado o suicídio da vítima.
- f)Tiver sido divulgada ou facilitada a divulgação, através de tecnologias de informação e de comunicação, de imagens, vídeos ou material semelhante de natureza sexual que envolvam a vítima.
- 5 -Incorre na pena prevista no n.º 2 quem, mediante pagamento ou outra contrapartida, obtiver ou prestar consentimento na adoção ilegal de menor.
- 6 -Quem, tendo conhecimento da prática de crime previsto nos n.os 1 e 2, utilizar os serviços ou órgãos da vítima é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
- 7 -Quem retiver, ocultar, danificar ou destruir documentos de identificação ou de viagem de pessoa vítima de crime previsto nos n.os 1 e 2 é punido com pena de prisão até três anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
- 8 -O consentimento da vítima dos crimes previstos nos números anteriores não exclui em caso algum a ilicitude do facto.
- 9 -Sem prejuízo da aplicação das regras gerais deste Código, não são puníveis os atos ilícitos praticados por vítimas de tráfico de seres humanos quando a sua participação nesses atos tenha sido consequência direta de estarem submetidas a qualquer das formas de exploração referidas no disposto nos números anteriores.
Artigo 160.º — Tráfico de seres humanos
AlteradoVersão 6Vigente desde: 24/08/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 6Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2026
Lei n.º 53/2026 - 1.ª Série(19/08/2026)
Retificado
Em vigor de 31/08/2014 a 23/08/2026
Declaração de Retificação n.º 39/2013 - 1.ª Série(04/10/2013)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 28/08/2013 a 30/08/2014
Lei n.º 60/2013 - 1.ª Série(23/08/2013)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 15/09/2007 a 27/08/2013
Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 07/09/1998 a 14/09/2007
Lei n.º 65/98 - 1.ª Série(02/09/1998)
Comparar com a versão em vigorOriginal