- 1 -Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
- 2 -Se o agente cometer o crime previsto no número anterior:
- a)Por meio de violência ou ameaça grave;
- b)Através de ardil ou manobra fraudulenta;
- c)Com abuso de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho; ou
- d)Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima;
é punido com pena de prisão de um a oito anos.
Artigo 169.º — Lenocínio
AlteradoVersão 4Vigente desde: 15/09/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2007
Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
Alterado
Em vigor de 22/12/2001 a 14/09/2007
Lei n.º 99/2001 - 1.ª Série(25/08/2001)
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Em vigor de 07/09/1998 a 21/12/2001
Lei n.º 65/98 - 1.ª Série(02/09/1998)
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