Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela atos de carácter exibicionista, formulando propostas de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 170.º — Importunação sexual
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Em vigor desde 08/08/2015
Lei n.º 83/2015 - 1.ª Série(05/08/2015)
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Em vigor de 15/09/2007 a 07/08/2015
Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
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Em vigor de 22/12/2001 a 14/09/2007
Lei n.º 99/2001 - 1.ª Série(25/08/2001)
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Em vigor de 07/09/1998 a 21/12/2001
Lei n.º 65/98 - 1.ª Série(02/09/1998)
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