- 1 -Quem, sendo maior, praticar ato sexual de relevo com menor entre 14 e 18 anos, mediante pagamento ou outra contrapartida, é punido com pena de prisão até 2 anos.
- 2 -Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito oral, coito anal ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.
- 3 -A tentativa é punível.
Artigo 174.º — Recurso à prostituição de menores
AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/08/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2015
Lei n.º 103/2015 - 1.ª Série(24/08/2015)
Alterado
Em vigor de 15/09/2007 a 30/08/2015
Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
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Em vigor de 07/09/1998 a 14/09/2007
Lei n.º 65/98 - 1.ª Série(02/09/1998)
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