- 1 -Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel ou animal alheios, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
- 2 -A tentativa é punível.
- 3 -O procedimento criminal depende de queixa.
Artigo 203.º — Furto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/05/2017
Lei n.º 8/2017 - 1.ª Série(03/03/2017)
Original