- 1 -Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa ou animal alheios, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
- 2 -A tentativa é punível.
- 3 -O procedimento criminal depende de queixa.
- 4 -É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º
Artigo 212.º — Dano
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Alterado
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Em vigor desde 01/05/2017
Lei n.º 8/2017 - 1.ª Série(03/03/2017)
Alterado
Em vigor de 15/09/2007 a 30/04/2017
Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
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