- 1 -Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável:
- a)Coisa ou animal alheios de valor elevado;
- b)Monumento público;
- c)Coisa ou animal destinados ao uso e utilidade públicos ou a organismos ou serviços públicos;
- d)Coisa pertencente ao património cultural e legalmente classificada ou em vias de classificação; ou
- e)Coisa ou animal alheios afetos ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério;
é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
- 2 -Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa ou animal alheios:
- a)De valor consideravelmente elevado;
- b)Natural ou produzida pelo homem, oficialmente arrolada ou posta sob protecção oficial pela lei;
- c)Que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em colecção ou exposição públicas ou acessíveis ao público; ou
- d)Que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico;
é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
- 3 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 204.º e 2 e 3 do artigo 206.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 207.º
- 4 -O n.º 1 do artigo 206.º aplica-se nos casos da alínea a) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2.
Artigo 213.º — Dano qualificado
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Em vigor desde 01/05/2017
Lei n.º 8/2017 - 1.ª Série(03/03/2017)
Alterado
Em vigor de 23/03/2013 a 30/04/2017
Lei n.º 19/2013 - 1.ª Série(21/02/2013)
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Em vigor de 15/09/2007 a 22/03/2013
Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
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