- 1 -Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, usar:
- a)Cartão de garantia;
- b)Cartão de pagamento;
- c)Qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou a meio de pagamento;
- d)Dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de pagamento ou a qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou a meio de pagamento;
determinando o depósito, a transferência, o levantamento ou, por qualquer outra forma, o pagamento de moeda, incluindo a escritural, a eletrónica ou a virtual, e causar, desse modo, prejuízo patrimonial a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
- 2 -A tentativa é punível.
- 3 -O procedimento criminal depende de queixa.
- 4 -É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º
- 5 -Se o prejuízo for:
- a)De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
- b)De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
- 6 -No caso previsto no número anterior é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206.º
Artigo 225.º — Abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/12/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2021
Lei n.º 79/2021 - 1.ª Série(24/11/2021)
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