- 1 -O devedor que, após prolação de sentença condenatória exequível, destruir, danificar, fizer desaparecer, ocultar ou sonegar parte do seu património, para dessa forma intencionalmente frustar, total ou parcialmente, a satisfação de um crédito de outrem, é punido, se, instaurada a acção executiva, nela não se conseguir satisfazer inteiramente os direitos do credor, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 227.º-A — Frustração de créditos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2004
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2004
Decreto-Lei n.º 53/2004 - 1.ª Série(18/03/2004)
Aditado
Em vigor de 27/08/2003 a 31/03/2004
Decreto-Lei n.º 38/2003 - 1.ª Série(08/03/2003)
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