- 1 -O devedor que com intenção de prejudicar os credores:
- a)Destruir, danificar, inutilizar ou fizer desaparecer parte do seu património;
- b)Diminuir ficticiamente o seu ativo, dissimulando coisas ou animais, invocando dívidas supostas, reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresentá-los, ou simulando, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial inferior à realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexata, falso balanço, destruição ou ocultação de documentos contabilísticos ou não organizando a contabilidade apesar de devida;
- c)Criar ou agravar artificialmente prejuízos ou reduzir lucros; ou
- d)Para retardar falência, comprar mercadorias a crédito, com o fim de as vender ou utilizar em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente;
é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
- 2 -O terceiro que praticar algum dos factos descritos no n.º 1 deste artigo, com o conhecimento do devedor ou em benefício deste, é punido com a pena prevista nos números anteriores, conforme os casos, especialmente atenuada.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, é punível nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo, no caso de o devedor ser pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de facto, quem tiver exercido de facto a respectiva gestão ou direcção efectiva e houver praticado algum dos factos previstos no n.º 1.
Artigo 227.º — Insolvência dolosa
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/05/2017
Lei n.º 8/2017 - 1.ª Série(03/03/2017)
Alterado
Em vigor de 01/04/2004 a 30/04/2017
Decreto-Lei n.º 53/2004 - 1.ª Série(18/03/2004)
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Em vigor de 07/09/1998 a 31/03/2004
Lei n.º 65/98 - 1.ª Série(02/09/1998)
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Referências (1)
- Artigo 12.º