- 1 -Quem praticar contrafracção de moeda, com intenção de a pôr em circulação como legítima, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.
- 2 -Quem, com a intenção de a pôr em circulação, falsificar ou alterar o valor facial de moeda legítima para valor superior é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
Artigo 262.º — Contrafacção de moeda
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/08/2001
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2001
Lei n.º 97/2001 - 1.ª Série(25/08/2001)
Original