- 1 -Quem, por qualquer modo, incluindo a exposição à venda, passar ou puser em circulação:
- a)Como legítima ou intacta, moeda falsa, falsificada, fabricada sem autorização legal ou em desrespeito pelas condições em que as autoridades competentes podem emitir moeda; ou
- b)Moeda metálica depreciada, pelo seu pleno valor; ou
- c)(Revogada.)
é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até 5 anos e, no caso da alínea b), com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
- 2 -Se o agente só tiver conhecimento de que a moeda é falsa ou falsificada depois de a ter recebido, é punido:
- a)No caso de alínea a) do número anterior, com prisão até 1 ano ou multa até 240 dias;
- b)No caso da alínea b) do número anterior, com pena de multa até 90 dias.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 265.º — Passagem de moeda falsa
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Lei n.º 79/2021 - 1.ª Série(24/11/2021)
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Em vigor de 24/12/2016 a 23/12/2021
Lei n.º 39/2016 - 1.ª Série(19/12/2016)
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Em vigor de 30/08/2001 a 23/12/2016
Lei n.º 97/2001 - 1.ª Série(25/08/2001)
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