- 1 -Quem adquirir, receber em depósito, transportar, exportar, importar ou por outro modo introduzir em território português, para si ou para outra pessoa, com intenção de, por qualquer meio, incluindo a exposição à venda, a passar ou pôr em circulação:
- a)Como legítima ou intacta, moeda falsa, falsificada, fabricada sem autorização legal ou em desrespeito pelas condições em que as autoridades competentes podem emitir moeda; ou
- b)Moeda metálica depreciada, pelo seu pleno valor; ou
- c)(Revogada.)
é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até 5 anos e, no caso da alínea b), com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
- 2 -A tentativa é punível.
Artigo 266.º — Aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/12/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2016
Lei n.º 39/2016 - 1.ª Série(19/12/2016)
Alterado
Em vigor de 30/08/2001 a 23/12/2016
Lei n.º 97/2001 - 1.ª Série(25/08/2001)
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