- 1 -Para efeitos do disposto nos artigos 262.º a 266.º, são equiparados a moeda:
- a)Os títulos de crédito nacionais e estrangeiros constantes, por força da lei, de um tipo de papel e de impressão especialmente destinados a garanti-los contra o perigo de imitações e que, pela sua natureza e finalidade, não possam, só por si, deixar de incorporar um valor patrimonial;
- b)Os bilhetes ou fracções da lotaria nacional; e
- c)Os cartões de garantia.
- 2 -O disposto no número anterior não abrange a falsificação relativamente a elementos a cuja garantia e identificação especialmente se não destine o uso do papel ou da impressão.
Artigo 267.º — Títulos equiparados a moeda
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/12/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2021
Lei n.º 79/2021 - 1.ª Série(24/11/2021)
Original