- 1 -Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com as penas previstas para os crimes referidos nos artigos 387.º e 388.º, as seguintes penas acessórias:
- a)Privação do direito de detenção de animais de companhia pelo período máximo de 6 anos;
- b)Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos relacionados com animais de companhia;
- c)Encerramento de estabelecimento relacionado com animais de companhia cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença administrativa;
- d)Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações, licenças e alvarás, relacionadas com animais de companhia.
- 2 -As penas acessórias referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior têm a duração máxima de três anos, contados a partir da decisão condenatória.
Artigo 388.º-A — Penas acessórias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2020
Lei n.º 39/2020 - 1.ª Série(18/08/2020)
Aditado
Em vigor de 31/08/2015 a 31/08/2020
Lei n.º 110/2015 - 1.ª Série(26/08/2015)
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