- 1 -A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º
- 2 -Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.º
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 45.º — Substituição da prisão por multa
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Em vigor desde 17/09/2017
Lei n.º 94/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)
Alterado
Em vigor de 15/09/2007 a 16/09/2017
Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
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