- 1 -O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
- 2 -O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
- 3 -Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente.
- 4 -A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
- 5 -O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.
Artigo 50.º — Pressupostos e duração
AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/09/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/2017
Lei n.º 94/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)
Alterado
Em vigor de 15/09/2007 a 16/09/2017
Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
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