- 1 -O tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade.
- 2 -O regime de prova assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social.
- 3 -O regime de prova é ordenado sempre que o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 21 anos de idade.
- 4 -O regime de prova é também sempre ordenado quando o agente seja condenado pela prática de crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, cuja vítima seja menor.
Artigo 53.º — Suspensão com regime de prova
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Em vigor desde 17/09/2017
Lei n.º 94/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)
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Em vigor de 31/08/2015 a 16/09/2017
Lei n.º 103/2015 - 1.ª Série(24/08/2015)
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Em vigor de 15/09/2007 a 30/08/2015
Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
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