- 1 -A aplicação da lei portuguesa a factos praticados fora do território nacional só tem lugar quando o agente não tiver sido julgado no país da prática do facto ou se houver subtraído ao cumprimento total ou parcial da condenação.
- 2 -Embora seja aplicável a lei portuguesa, nos termos do número anterior, o facto é julgado segundo a lei do país em que tiver sido praticado sempre que esta seja concretamente mais favorável ao agente. A pena aplicável é convertida naquela que lhe corresponder no sistema português, ou, não havendo correspondência directa, naquela que a lei portuguesa previr para o facto.
- 3 -O regime do número anterior não se aplica aos crimes previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 6.º — Restrições à aplicação da lei portuguesa
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/09/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2007
Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
Original
Referências (1)
Referenciado por (10)
- Artigo 102.º da Lei n.º 7/2019
- Artigo 96.º-D do Decreto-Lei n.º 12/2006
- Artigo 214.º da Lei n.º 27/2020
- Artigo 96.º-D da Lei n.º 147/2015
- Artigo 359.º da Lei n.º 147/2015
- Artigo 205.º do Decreto-Lei n.º 251/2003
- Artigo 205.º do Decreto-Lei n.º 2/2009
- Artigo 205.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98
- Artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 144/2006
- Artigo 5.º da Lei n.º 147/2015