- 1 -Pelos crimes previstos no n.º 2 do artigo 11.º, são aplicáveis às pessoas colectivas e entidades equiparadas as penas principais de multa ou de dissolução.
- 2 -Pelos mesmos crimes e pelos previstos em legislação especial podem ser aplicadas às pessoas coletivas e entidades equiparadas as seguintes penas acessórias:
- a)Injunção judiciária;
- b)Interdição do exercício de actividade;
- c)Proibição de celebrar certos contratos ou contratos com determinadas entidades;
- d)Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos;
- e)Encerramento de estabelecimento;
- f)Publicidade da decisão condenatória.
- 3 -Pelos mesmos crimes e pelos previstos em legislação especial podem ser aplicadas às pessoas coletivas e entidades equiparadas, em alternativa à pena de multa, as seguintes penas de substituição:
- a)Admoestação;
- b)Caução de boa conduta;
- c)Vigilância judiciária.
- 4 -O tribunal atenua especialmente a pena, nos termos do artigo 73.º e para além dos casos expressamente previstos na lei, de acordo com o disposto no artigo 72.º, considerando também a circunstância de a pessoa coletiva ou entidade equiparada ter adotado e implementado, antes da prática do crime, programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do crime ou de crimes da mesma espécie.
- 5 -O tribunal aplica uma pena acessória juntamente com a pena principal ou de substituição, sempre que tal se revele adequado e necessário para a realização das finalidades da punição, nomeadamente por a pessoa coletiva não ter ainda adotado e implementado programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do crime ou de crimes da mesma espécie.
- 6 -O tribunal substitui a pena de multa por pena alternativa que realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, considerando, nomeadamente, a adoção ou implementação por parte da pessoa coletiva ou entidade equiparada de programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do crime ou de crimes da mesma espécie.
Artigo 90.º-A — Penas aplicáveis e determinação da pena
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2021
Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)
Aditado
Em vigor de 15/09/2007 a 23/12/2021
Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
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