- 1 -[Revogado].
- 2 -Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
- 3 -Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
- 4 -A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.
Artigo 4.º-A
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/01/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2015
Decreto-Lei n.º 10/2015 - 1.ª Série(16/01/2015)
Aditado
Em vigor de 01/05/2011 a 20/01/2015
Decreto-Lei n.º 48/2011 - 1.ª Série(01/04/2011)
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