- 1 -Tratando-se de direitos irrenunciáveis, o autor tem o prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de condenação em quantia certa, prorrogável pelo juiz, para iniciar a execução do título executivo.
- 2 -Se o autor não iniciar a execução no prazo fixado, e não tiver sido junto ao processo documento comprovativo da extinção da dívida no prazo referido no número anterior, o tribunal, oficiosamente, ordena o início da execução, cujas diligências são realizadas por oficial de justiça.
- 3 -(Revogado).
- 4 -(Revogado).
- 5 -(Revogado).
- 6 -(Revogado).
- 7 -Para o efeito previsto no n.º 2, o requerimento executivo é preenchido pelo Ministério Público, ao qual cabe ainda, na falta de resposta do exequente e sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a representação deste na execução.
Artigo 90.º — Execução de direitos irrenunciáveis
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Em vigor desde 09/10/2019
Lei n.º 107/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)
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Em vigor de 01/08/2017 a 08/10/2019
Decreto-Lei n.º 295/2009 - 1.ª Série(13/10/2009)
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Em vigor de 01/01/2010 a 31/08/2013
Decreto-Lei n.º 295/2009 - 1.ª Série(13/10/2009)
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Em vigor de 15/09/2003 a 31/12/2009
Decreto-Lei n.º 38/2003 - 1.ª Série(08/03/2003)
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