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Versão histórica — texto em vigor a 10/11/1999.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 485/99

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Artigo 1.ºRevogado

Suplemento remuneratório

É atribuído ao pessoal oficial de justiça, com provimento definitivo, colocado em lugares dos quadros das secretarias dos tribunais e de serviços do Ministério Público, um suplemento para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais a designar abreviadamente por suplemento.
Artigo 2.ºRevogado

Montante do suplemento

1 - O suplemento é de 10% sobre a respectiva remuneração, a pagar nos seguintes termos:
a) 5% a partir de 1 de Outubro de 1999;
b) 5% a partir de 1 de Janeiro de 2000.
2 - O suplemento é concedido durante 11 meses por ano e considerado para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.
Artigo 7.ºRevogado

Outros casos de suspensão do pagamento

Não há lugar ao pagamento do suplemento:
a) Durante o período de suspensão preventiva em processo disciplinar, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto;
b) Nas faltas por doença.
Artigo 8.ºRevogado

Perda do direito ao suplemento

Perdem o direito ao suplemento os funcionários que, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, obtiverem classificação de serviço inferior a Bom, enquanto esta classificação mínima lhes não for atribuída.