- 1 -O CNS é composto pelos membros a seguir identificados, nos seguintes termos:
- a)Um presidente e um vice-presidente designados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da saúde;
- b)Seis representantes dos utentes, eleitos, pela Assembleia da República, por maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções, incluindo as associações de doentes, em conformidade com o disposto no n.º 3 da Base VII da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro;
- c)Um representante das seguintes associações públicas profissionais:
- i)Ordem dos Biólogos;
- ii)Ordem dos Enfermeiros;
- iii)Ordem dos Farmacêuticos;
- iv)Ordem dos Médicos;
- v)Ordem dos Médicos Dentistas;
- vi)Ordem dos Nutricionistas;
- vii)Ordem dos Psicólogos.
- viii)Ordem dos Fisioterapeutas;
- ix)Ordem dos Médicos Veterinários;
- d)Dois representantes das autarquias designados um pela Associação Nacional de Municípios Portugueses e um pela Associação Nacional de Freguesias;
- e)Duas personalidades de reconhecido mérito na área da saúde devendo refletir a pluralidade dos saberes, designados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
- f)Duas personalidades de reconhecido mérito na área da saúde, devendo refletir a pluralidade dos saberes, designados pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
- g)Uma personalidade de reconhecido mérito na área da saúde, designada pelo Governo da Região Autónoma dos Açores;
- h)Uma personalidade de reconhecido mérito na área da saúde, designada pelo Governo da Região Autónoma da Madeira;
- i)Cinco personalidades indicadas pela Comissão Permanente de Concertação Social, sob proposta das respetivas organizações sindicais e empresariais;
- j)Uma personalidade de reconhecido mérito na área da saúde, indicada pelo Conselho Nacional para a Economia Social;
- k)Uma personalidade de reconhecido mérito na área da saúde, indicada pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
- 2 -Para cada representante no CNS, previstos nas alíneas b) a k) do número anterior, é designado também um suplente.
- 3 -A designação dos membros referidos nos números anteriores deve ter em conta a relevância dos interesses representados, e as competências do CNS.
- 4 -Face à natureza das matérias a abordar, o Presidente pode, por iniciativa própria, ou a solicitação de qualquer membro do CNS, convidar entidades ou personalidades não incluídas no n.º 1, e convocar os dirigentes máximos dos serviços da Administração Pública, para participarem nas reuniões do CNS, sem direito a voto.
- 5 -Relativamente aos representantes indicados nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 o respetivo mandado coincide com o termo do mandato das entidades representadas.
Artigo 5.º — Composição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2024
Decreto-Lei n.º 46/2024 - 1.ª Série(17/07/2024)
Original