1 - O Conselho Consultivo da Juventude (adiante designado por CCJ) é um organismo integrado na Presidência do Conselho de Ministros, presidido pelo membro do Governo responsável pela área da juventude, que compreende os seguintes membros:
a) Um representante do Conselho Nacional da Juventude;
b) Um representante da Comissão de Juventude da UGT;
c) Um representante da INTERJOVEM;
d) Um representante da Associação Nacional de Jovens Empresários;
e) Um representante da Associação de Jovens Agricultores de Portugal;
f) Um representante de cada uma das organizações de juventude dos cinco maiores partidos com assento na Assembleia da República;
g) Um representante das associações de estudantes do ensino superior, designado pelas associações e federações académicas enquanto não for criada uma organização de âmbito nacional;
h) Um representante da Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico;
i) Um representante das associações de estudantes do ensino secundário;
j) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
l) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
m) Um representante do Departamento de Juventude do Secretariado Nacional da Educação Cristã;
n) Um representante do Departamento de Juventude da Confederação Nacional das Associações de Família;
o) Um representante das associações de jovens profissionais liberais;
p) Um representante das cooperativas de jovens;
q) Um representante das associações de defesa do ambiente;
r) Um representante das associações de defesa do consumidor;
s) Um representante do Clube Português de Artes e Ideias;
t) Um representante das associações de escutismo e guidismo;
u) Um representante das comunidades portugueses no Mundo;
v) Um representante da comunidade timorense;
x) Um representante das comunidades imigrantes.
2 - Sempre que da ordem de trabalhos constarem matérias que digam respeito à área específica da sua competência ou actividade, poderão ainda participar nas reuniões do CCJ e a convite do seu presidente:
a) Os membros do Governo;
b) Os membros dos governos regionais;
c) As organizações juvenis de âmbito nacional, regional e local;
d) Outras entidades que desenvolvam uma acção relevante na área da juventude.
3 - Os membros do Governo, convidados nos termos do número anterior, poder-se-ão fazer representar nas referidas reuniões.