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Versão histórica — texto em vigor a 29/01/1996.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 5-A/96

Ver no Diário da República
1 - O Conselho Consultivo da Juventude (adiante designado por CCJ) é um organismo integrado na Presidência do Conselho de Ministros, presidido pelo membro do Governo responsável pela área da juventude, que compreende os seguintes membros:
a) Um representante do Conselho Nacional da Juventude;
b) Um representante da Comissão de Juventude da UGT;
c) Um representante da INTERJOVEM;
d) Um representante da Associação Nacional de Jovens Empresários;
e) Um representante da Associação de Jovens Agricultores de Portugal;
f) Um representante de cada uma das organizações de juventude dos cinco maiores partidos com assento na Assembleia da República;
g) Um representante das associações de estudantes do ensino superior, designado pelas associações e federações académicas enquanto não for criada uma organização de âmbito nacional;
h) Um representante da Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico;
i) Um representante das associações de estudantes do ensino secundário;
j) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
l) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
m) Um representante do Departamento de Juventude do Secretariado Nacional da Educação Cristã;
n) Um representante do Departamento de Juventude da Confederação Nacional das Associações de Família;
o) Um representante das associações de jovens profissionais liberais;
p) Um representante das cooperativas de jovens;
q) Um representante das associações de defesa do ambiente;
r) Um representante das associações de defesa do consumidor;
s) Um representante do Clube Português de Artes e Ideias;
t) Um representante das associações de escutismo e guidismo;
u) Um representante das comunidades portugueses no Mundo;
v) Um representante da comunidade timorense;
x) Um representante das comunidades imigrantes.
2 - Sempre que da ordem de trabalhos constarem matérias que digam respeito à área específica da sua competência ou actividade, poderão ainda participar nas reuniões do CCJ e a convite do seu presidente:
a) Os membros do Governo;
b) Os membros dos governos regionais;
c) As organizações juvenis de âmbito nacional, regional e local;
d) Outras entidades que desenvolvam uma acção relevante na área da juventude.
3 - Os membros do Governo, convidados nos termos do número anterior, poder-se-ão fazer representar nas referidas reuniões.
1 - O CCJ é um órgão de consulta do membro do Governo responsável pela área da juventude para concertação das políticas nessa mesma área, competindo-lhe:
a) Analisar as questões que digam respeito à política global de juventude;
b) Analisar as questões relacionadas com a participação cívica e a integração social e económica dos jovens;
c) Apreciar projectos de diplomas de carácter sectorial, na parte respeitante às questões de juventude.
2 - A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada pelo presidente depois de ouvidos os membros do CCJ.
3 - As matérias discutidas no CCJ são objecto de elaboração de uma acta, contendo obrigatoriamente os pareceres emitidos por escrito pelos seus membros, não havendo lugar a votações.
1 - O CCJ reúne em plenário, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, sendo lavrada acta das reuniões efectuadas, assinada pelo presidente, que constará em livro próprio, arquivado à ordem do seu gabinete.
2 - O CCJ poderá criar comissões especializadas, destinadas a apreciar questões específicas.
1 - Os membros do CCJ, à excepção do presidente, têm direito à atribuição de senhas de presença pela participação em reuniões plenárias ou em comissões especializadas.
2 - O montante das senhas de presença será fixado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da juventude.
3 - Os encargos decorrentes do funcionamento do CCJ serão suportados pelo orçamento do Gabinete do membro do Governo referido no número anterior.
4 - O apoio administrativo ao CCJ será prestado pelo Gabinete do membro do Governo referido no n.º 2.
São revogados os Decretos-Leis n.os 280/91, de 9 de Agosto, e 381/87, de 18 de Dezembro.