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Versão histórica — texto em vigor a 09/07/2015.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 5-A/96

Ver no Diário da República
1 - O Conselho Consultivo da Juventude (adiante designado por CCJ) é um organismo integrado na Presidência do Conselho de Ministros, presidido pelo membro do Governo responsável pela área da juventude, que compreende os seguintes membros:
a) Cinco representantes designados pelo Conselho Nacional da Juventude, os quais não podem representar outras organizações integrantes do CCJ;
b) Cinco representantes designados pela Federação Nacional das Associações Juvenis, os quais não podem representar outras organizações integrantes do CCJ;
c) Um representante da Comissão de Juventude da UGT;
d) Um representante da INTERJOVEM;
e) Um representante da Associação Nacional de Jovens Empresários;
f) Um representante da Associação de Jovens Agricultores de Portugal;
g) Um representante de cada uma das organizações de juventude dos partidos com assento na Assembleia da República;
h) Um representante das associações de estudantes do ensino superior universitário;
i) Um representante da Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico;
j) Um representante da Federação Académica do Desporto Universitário;
l) Um representante das associações de estudantes do ensino secundário;
m) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
n) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
o) Um representante do Departamento de Juventude da Confederação Nacional das Associações de Família;
p) Um representante do Corpo Nacional de Escutas;
q) Um representante da Associação de Escoteiros de Portugal;
r) Um representante da Associação Guias de Portugal;
s) Um representante do Centro Nacional de Cultura;
t) [Revogada];
u) Um representante das comunidades portugueses no Mundo;
v) [Revogada];
x) [Revogada].
2 - Sempre que da ordem de trabalhos constarem matérias que digam respeito à área específica da sua competência ou actividade, poderão ainda participar nas reuniões do CCJ e a convite do seu presidente:
a) Os membros do Governo;
b) Os membros dos governos regionais;
c) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;
d) A Movijovem - Mobilidade Juvenil, C.I.P.R.L.;
e) A Agência Erasmus+ Juventude em Ação;
f) As organizações juvenis de âmbito nacional, regional e local;
g) Outras entidades que desenvolvam uma acção relevante na área da juventude.
3 - Os membros do Governo, convidados nos termos do número anterior, poder-se-ão fazer representar nas referidas reuniões.
1 - O CCJ é um órgão de consulta do membro do Governo responsável pela área da juventude para concertação das políticas nessa mesma área, competindo-lhe:
a) Analisar as questões que digam respeito à política global de juventude;
b) Analisar as questões relacionadas com a participação cívica e a integração social e económica dos jovens;
c) Apreciar projectos de diplomas de carácter sectorial, na parte respeitante às questões de juventude.
d) Identificar áreas de intervenção prioritária no domínio da juventude, no âmbito do Livro Branco da Juventude;
e) Identificar as áreas de intervenção no âmbito das estratégias europeias acordadas pelos Estados-Membros da União Europeia para cada decénio;
f) Estabelecer processos de diálogo estruturado.
2 - A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada pelo presidente depois de ouvidos os membros do CCJ.
3 - As matérias discutidas no CCJ são objeto de elaboração de uma ata, contendo obrigatoriamente os pareceres emitidos por escrito pelos seus membros.
1 - O CCJ reúne em plenário, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, sendo lavrada ata das reuniões efetuadas, assinada pelo presidente, que constará em livro próprio, arquivado à ordem do seu gabinete.
2 - O CCJ poderá criar comissões especializadas, destinadas a apreciar questões específicas.
1 - Os membros do CCJ não têm, pelo exercício dessas funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono.
2 - [Revogado].
3 - Os encargos decorrentes do funcionamento do CCJ são suportados pelo orçamento do Gabinete do membro do Governo responsável pela área da juventude.
4 - O apoio administrativo ao CCJ é prestado pelo Gabinete do membro do Governo responsável pela área da juventude.
São revogados os Decretos-Leis n.os 280/91, de 9 de Agosto, e 381/87, de 18 de Dezembro.