O ingresso dos actuais ajudantes e escriturários nos respectivos quadros de pessoal é feito de acordo com o disposto nos artigos 42.º, 43.º, n.º 2, e 89.º-A e constará de lista nominativa, aprovada por despacho do Ministro da Justiça, a publicar no Diário da República no prazo máximo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente diploma.
Artigo 90.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/04/1980
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/04/1980
Decreto-Lei n.º 115/2018 - 1.ª Série(21/12/2018)
Revogado
Revogado de 29/12/1979 a 14/04/1980