Tratamento dos juros na mobilização de saldos para outros fins
1 - O disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro, é aplicável, sem carácter imperativo, apenas à mobilização de saldos resultantes de depósitos efectuados após 1 de Janeiro de 2004.
2 - Nos restantes casos é proibida a aplicação de qualquer anulação de juros vencidos ou creditados.