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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 547/99

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Artigo 2.ºRevogado

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
1) Pessoa embarcada - qualquer pessoa a bordo, independentemente da idade;
2) Navio de passageiros - o navio de comércio, a embarcação de alta velocidade ou qualquer outra embarcação explorada com fins lucrativos e que transporte por mar mais de 12 passageiros;
3) Embarcação de alta velocidade - a embarcação de alta velocidade definida na regra I do capítulo X da Convenção SOLAS de 1974, na versão em vigor à data de adopção da presente directiva;
4) Companhia - o proprietário de um navio de passageiros, o afretador em casco nu ou qualquer outra organização ou pessoa que tenha assumido perante o proprietário a responsabilidade pela exploração de um navio de passageiros;
5) Responsável pelo registo de passageiros - a pessoa em terra designada por uma companhia e responsável pelo cumprimento das obrigações do Código ISM ou a pessoa em terra designada pela companhia como responsável pela conservação dos dados relativos às pessoas embarcadas num navio de passageiros da companhia e pelo funcionamento do sistema de registo de dados;
6) Autoridade designada - o Serviço de Busca e Salvamento Marítimo, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 15/94, de 22 de Janeiro;
7) Entidade competente - o Instituto Marítimo-Portuário (IMP), que coordena a aplicação geral deste diploma;
8) Código ISM - o Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e a Prevenção da Poluição, adoptado pela IMO através da Resolução A.741(18) da Assembleia, de 4 de Novembro de 1993;
9) Uma milha náutica - a distância correspondente a 1852 m;
10) Área marítima protegida - a área marítima abrigada dos efeitos do mar aberto, não distante mais de seis milhas de um local abrigado, que permita o desembarque em caso de naufrágio e na proximidade do qual existam estruturas de busca e salvamento;
11) Serviço regular - o serviço de transporte efectuado entre dois ou mais portos, segundo um horário preestabelecido e itinerário fixado;
12) País terceiro - um país que não é um Estado membro da União Europeia.
Artigo 8.ºRevogado

Sistema do registo de dados

1 - As companhias que explorem navios de passageiros, tendo em vista o cumprimento do disposto nos artigos 3.º e 4.º, devem dispor de um sistema de registo de dados relativos às pessoas embarcadas e designar os responsáveis pelo registo de passageiros, indicando os respectivos nomes e contactos às capitanias com jurisdição nos portos de saída dos navios.
2 - As companhias devem providenciar para que os dados recolhidos estejam facilmente e em condições de ser imediatamente facultados à autoridade designada pelo responsável pelo registo de passageiros, sempre que por ela solicitados, em casos de emergência ou de acidente marítimo.
3 - Os dados recolhidos sobre as pessoas ao abrigo do artigo 4.º não podem ser conservados para além de sete dias, contados após o fim das respectivas viagens.
Artigo 16.ºRevogado

Não informação dos dados recolhidos

1 - Será aplicada a coima de montante mínimo de 350000$00 e máximo de 750000$00 às companhias que não informem os comandantes dos navios ou os responsáveis pelo registo de passageiros sobre os dados recolhidos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, no artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º
2 - Se o infractor for pessoa colectiva, a coima prevista no número anterior será elevada nos seus limites mínimo para 1000000$00 e máximo para 2500000$00.